Aproxima-se a passos
largos o desejável debate, na especialidade, no Parlamento sobre o Acordo de
Concertação Social firmado entre o governo, a UGT e as confederações patronais.
Propomo-nos a este propósito ir abordando alguns dos pontos mais focados,
iniciando agora com:
1 – Caducidade das
convenções coletivas de trabalho
Alguns defendem que a caducidade das convenções coletivas é
um fator de bloqueio para a dinamização dos conteúdos. No entanto, antes de
2003 e muitos são os exemplos: existiam convenções que só atualizavam salários
deixando enquistar “ad infinitum” matérias consideradas primordiais para a
defesa e a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores. Inclusivamente existiam
novas categorias profissionais que não vinham tipificadas nos acordos deixando
estes trabalhadores completamente desprotegidos. Mais: 2008 foi o ano em que um
maior número de trabalhadores foi abrangido por convenções coletivas –
1.900.000 – e, no entanto, ainda vigorava o Código de Trabalho de 2003,
conhecido como o Código de Trabalho de Bagão Félix.
Portanto, embora se possam repensar alguns aspetos da
caducidade em vigor, como o novo acordo aliás já preconiza, esta não é a
causadora da falta de dinamismo da negociação coletiva. Para isso existem
muitos fatores que não podem ser descurados:
temos de ter em conta os 4 anos do governo PSD/CDS, o medo instalado, a
nítida proteção dos mais fortes, o desrespeito pelas organizações sindicais, o
bloqueio político das portarias de extensão e, sobretudo, a desvalorização do
trabalho. Sublinhando, em particular, que a caducidade das convenções
coletivas de trabalho não pode ser utilizada como arma de arremesso, como
acontece amiúde hoje em dia.
O que nos parece ser o maior obstáculo ao dinamismo da
negociação coletiva é que de facto ela não concretiza o conceito
constitucional de contratação coletiva. Ou seja, não existe nenhum mecanismo
eficaz que assegure que após meses e meses de negociação os resultados a que se
chegou, sejam consagrados. É este o aspeto fundamental que ainda não se
encontra totalmente resolvido. Tem sido argumentado pelo governo que nenhum
parceiro está interessado na arbitragem obrigatória, aliás já com uma tímida
presença no atual Código de Trabalho, que urgia reforçar.
Não competiria ao governo dar o primeiro passo?
Só quando as partes forem confrontadas com a possibilidade de
uma terceira entidade decidir sobre o que está em causa, sendo a decisão
vinculativa, é que as partes farão o caminho do consenso e a Constituição se
cumprirá plenamente.
Próximo ponto: A Duração do Período Experimental (Código do Trabalho)