segunda-feira, 24 de setembro de 2018

A propósito do Acordo de Concertação Social - 1


 
Aproxima-se a passos largos o desejável debate, na especialidade, no Parlamento sobre o Acordo de Concertação Social firmado entre o governo, a UGT e as confederações patronais. Propomo-nos a este propósito ir abordando alguns dos pontos mais focados, iniciando agora com:

1 – Caducidade das convenções coletivas de trabalho

Alguns defendem que a caducidade das convenções coletivas é um fator de bloqueio para a dinamização dos conteúdos. No entanto, antes de 2003 e muitos são os exemplos: existiam convenções que só atualizavam salários deixando enquistar “ad infinitum” matérias consideradas primordiais para a defesa e a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores. Inclusivamente existiam novas categorias profissionais que não vinham tipificadas nos acordos deixando estes trabalhadores completamente desprotegidos. Mais: 2008 foi o ano em que um maior número de trabalhadores foi abrangido por convenções coletivas – 1.900.000 – e, no entanto, ainda vigorava o Código de Trabalho de 2003, conhecido como o Código de Trabalho de Bagão Félix.

Portanto, embora se possam repensar alguns aspetos da caducidade em vigor, como o novo acordo aliás já preconiza, esta não é a causadora da falta de dinamismo da negociação coletiva. Para isso existem muitos fatores que não podem ser descurados:  temos de ter em conta os 4 anos do governo PSD/CDS, o medo instalado, a nítida proteção dos mais fortes, o desrespeito pelas organizações sindicais, o bloqueio político das portarias de extensão e, sobretudo, a desvalorização do trabalho. Sublinhando, em particular, que a caducidade das convenções coletivas de trabalho não pode ser utilizada como arma de arremesso, como acontece amiúde hoje em dia.

O que nos parece ser o maior obstáculo ao dinamismo da negociação coletiva é que de facto ela não concretiza o conceito constitucional de contratação coletiva. Ou seja, não existe nenhum mecanismo eficaz que assegure que após meses e meses de negociação os resultados a que se chegou, sejam consagrados. É este o aspeto fundamental que ainda não se encontra totalmente resolvido. Tem sido argumentado pelo governo que nenhum parceiro está interessado na arbitragem obrigatória, aliás já com uma tímida presença no atual Código de Trabalho, que urgia reforçar.

Não competiria ao governo dar o primeiro passo?

Só quando as partes forem confrontadas com a possibilidade de uma terceira entidade decidir sobre o que está em causa, sendo a decisão vinculativa, é que as partes farão o caminho do consenso e a Constituição se cumprirá plenamente.

 
Próximo ponto: A Duração do Período Experimental (Código do Trabalho)

2 comentários:

  1. Bom dia caros Camaradas,
    Á parte os implícitos votos de muito sucesso para o projecto, o artigo A Propósito do Acordo de Concertação Social 1 a dado momento refere: os quatro anos de governo PSD/PS...
    Ciente que terá sido uma inopinada gralha fica o reparo.
    Saudações Socialistas
    Miguel Pereira Fernandes

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