domingo, 23 de dezembro de 2018

Livro - REGIMES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL


 
No âmbito da relação laboral quer por via da contratação coletiva quer individual de trabalho têm sido consagradas prestações sociais complementares das prestações do sistema público de segurança social.

Tais prestações da responsabilidade dos empregadores constituem uma contrapartida da prestação do trabalho: um salário diferido quando associado, nomeadamente, às eventualidades descorrentes da incapacidade para prestar trabalho ou do envelhecimento e morte.

Constituindo uma contrapartida remuneratória, as Instituições Comunitárias e Nacionais têm produzido uma extensa legislação que visa realizar os objetivos da confiança no recebimento efetivo das prestações (tendo em conta o tempo que decorre entre a adesão e o direito ao seu recebimento) bem como a possibilidade de manter o direito ao capital entretanto realizado quando ocorre a cessação - prévia à ocorrência - do vínculo laboral.

A obra que se divulga aborda esta problemática através da caracterização, no seu âmbito e conteúdo, dos regimes profissionais e inclui a legislação considerada mais relevante na garantia da efetiva concretização do direito dos trabalhadores ao recebimento das prestações complementares do sistema público de segurança social concedidas no âmbito do contrato de trabalho.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

As Portarias de Extensão e a Sindicalização

 
Devem ou não os trabalhadores não sindicalizados, abrangidos por portarias de extensão, pagar os custos da negociação coletiva efetuada?

A esta pergunta, respondo sim!

 As Portarias de Extensão embora nucleares para o aumento da cobertura dos trabalhadores pelas convenções coletivas são uma solução administrativa que contribui para a diminuição do número de sindicalizados em Portugal.
 
Sendo um instrumento legal, destinado a complementar a negociação coletiva entre sindicatos e empregadores, as PE visam cumprir os preceitos constitucionais no que concerne ao papel dos sindicatos na negociação coletiva bem como às normas vertidas no Código de Trabalho, fornecendo assim tratamento igual a todos os trabalhadores de um dado setor de atividade, independentemente de serem sindicalizados ou não ao qual acresce o combate a “concorrência desleal” dentro do mesmo sector económico.
 
As PE, após o período de congelamento ocorrido desde 2011 até praticamente 2015, quase triplicaram entre 2016, onde foram contabilizadas 35, e 2017 onde se registaram 84.

Embora em 2018, só tenhamos números até outubro, com 65 PE contabilizadas, poderão chegar a cerca de 78 até ao final do ano, número muito próximo do verificado em 2017, o que demonstra um reforço da utilização desta ferramenta administrativa como uma das alavancas da negociação coletiva na linha da importância que anteriormente teve, nomeadamente no período pré-troika.

Quanto ao trabalhadores no ativo potencialmente abrangidos pelos diversos instrumentos de regulamentação coletiva, segundo a DGERT-MTSSS, o seu número, depois de ter descido de forma abrupta em 2012 e 2013 com a expressão mínima em 2014, altura em que se registaram 246.643 trabalhadores, tem vindo, desde aí, em crescendo, cifrando-se em 820.883 trabalhadores em 2017.

Estamos assim, fruto da melhoria da dinâmica contratual, mas igualmente do aumento acentuado das portarias de extensão, no cumprimento da permissão do Código de Trabalho, no seu art.º 485º, elaborada à luz do disposto na Constituição da República Portuguesa no n.º 3 do seu artigo 56.º que atribui aos Sindicatos o papel fundamental na negociação coletiva.

Por contraponto a esta escalada de importância das diversas formas de IRCT, temos a acelerada redução do número de trabalhadores sindicalizados, que, conforme expresso no Livro Verde Sobre as Relações Laborais – atualização janeiro de 2018 - da responsabilidade do GEP-MTSSS, se situava em 2016 no valor médio de 8,3% sobre os trabalhadores ativos.

Mesmo admitindo que estes dados são obtidos diretamente das informações fornecidas pelas empresas sobre a filiação sindical e que, por isso, podem acrescer a estes números os trabalhadores que estão sindicalizados sem conhecimento da empresa, e ainda os trabalhadores funcionários públicos sindicalizados, embora estes não sejam igualmente abrangidos pelas PE, não andaremos muito longe da verdade, se apontarmos que a taxa efetiva de sindicalização deverá hoje oscilar entre os 10% e os 12% da população ativa por conta de outrem (1) isto é entre  cerca de 400.000 a 480.000 trabalhadores.

Contudo, num estudo de 2013 do Banco de Portugal (2), tomando como base em dados de 2010, referentes a cerca de 2,3 milhões de trabalhadores por conta de outrem, foi obtida a taxa média de sindicalização de 10,9% com tendência a decrescer em linha com a evolução anteriormente verificada.

Ora, se é verdade, conforme os autores concluíram nesse mesmo estudo, que os trabalhadores das empresas mais fortemente sindicalizadas auferiam em média mais cerca de 30% do que é auferido pelos trabalhadores em empresas com baixa sindicalização, não é menos verdade que a taxa de sindicalização nas grandes empresas financeiras, seguradoras e de distribuição energética, onde certamente o efeito das PE não se faz sentir, é superior a 60%, descendo abruptamente para percentagens em torno dos 10% e menos, em todas as outras atividades, que pela sua natureza e dispersão as fazem estar mais envolvidas nas extensões administrativas dos IRCT.

O tema da sindicalização e das PE tem sido alvo de abordagens nos media, nomeadamente em artigos do Expresso (3), no Jornal de Negócios (4) e no Público (5). Se em todos é clara a abordagem da redução da sindicalização e a importância das PE para o aumento da taxa de cobertura das convenções coletivas sobre os trabalhadores no ativo, não é, no entanto, abordado de forma conclusiva o eventual efeito das mesmas na contribuição para a redução da sindicalização que se verifica.

Aqui chegados importa clarificar a resposta positiva que demos ao pagamento de um valor aos sindicatos que negociaram a convenção que deu origem à PE e às reservas que sobre essa matéria alguns poderão fazer.

O código de trabalho em vigor prevê, já hoje, no número 4 do art.º 492, que uma dada convenção coletiva possa estatuir uma comparticipação por parte de um trabalhador, quando ao abrigo do artigo 497.º este efetue a escolha entre uma ou mais convenções coletivas ou arbitrais.  Temos assim que o CT já hoje acolhe a possibilidade de uma comparticipação por parte do trabalhador não sindicalizado, não sendo por isso, este tema, completamente estranho ao legislador.

O que haveria a acrescentar é que, ao abrigo de uma PE que decorra de anterior negociação sindical, e somente nestes casos, os trabalhadores que desejem ser abrangidos pela mesma, teriam de o expressar, aceitando-a e, com isso, pagar anualmente, por todo o período de vigência da convenção estendida, um valor que corresponda, pelo menos a 10% do salário mínimo, facilitando assim o mecanismo de atualização futura desta norma.

Esta alteração que, obviamente, colocava um ponto final no automatismo da aplicação das PE hoje existente, reforçava os princípios constitucionais no que concerne ao papel das associações sindicais, através da dotação financeira essencial para a manutenção das mesmas, mas também na resposta à dúvida por parte do trabalhador se deverá somente contribuir para estar abrangido pela convenção ou se deverá ser associado do sindicato subscritor passando assim a ter uma cobertura sindical muito mais ampla e, finalmente, caminhava, no sentido já hoje previsto no Código do Trabalho, de uma contribuição extraordinária do trabalhador não sindicalizado.

(1)    3.948,700 trabalhadores por conta de outrem. 2017. PORDATA/INE

(2)    Portugal, Pedro e Vilares, Hugo. 2013. Sobre os Sindicatos, A Sindicalização e o Prémio Sindical.

(3)    Expresso, 1.5.2018. Lourenço, Sónia M.  S. Ainda vale a pena ser sindicalizado?

(4)    Jornal de Negócios. 25.1.2018. Esteves, Manuel. Taxa de Sindicalização no setor privado volta a cair

(5)    Público. 3.8.2014. Carneiro, Joana. O Emprego e as portarias de extensão

 
Carlos A. Marques

Promover a Contratação Coletiva - IV


SERVIÇOS PÚBLICOS DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
 
A exemplo do que sucede com o regime do contrato individual de trabalho, regulado pelo Código do Trabalho, também o regime do contrato de trabalho em funções públicas, regulado pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, na sua versão atual, prevê três procedimentos de resolução de conflitos coletivos de trabalho: a conciliação, a mediação e a arbitragem. Sendo que a última, por sua vez, contempla três modalidades distintas: a arbitragem voluntária (art.º 381.º), a arbitragem necessária (art.º 382.º a 386.º) e a arbitragem de conflitos emergentes de definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve (art.º 398.º a 405.º).

A análise deste sistema de resolução de conflitos coletivos permite observar – muito claramente – o tratamento desigual que a atual lei confere àqueles procedimentos. Não apenas em relação à completude da sua regulação, mas  sobretudo no que respeita à acessibilidade das partes à sua efetiva realização.
Com efeito, os procedimentos de conciliação, mediação, arbitragem necessária e arbitragem de serviços mínimos, são realizados mediante requerimento dos interessados, por serviços públicos e gratuitos, conforme consta nos art.º 388.º a 392.º para a conciliação e a mediação, nos art.º 383.º a 386.º para a arbitragem necessária e nos art.º 398.º a 405.º para a arbitragem de serviços mínimos.
Verifica-se, assim, que apenas a arbitragem voluntária se encontra arredada de tratamento idêntico ao dispensado aos demais procedimentos de resolução de conflitos coletivos de trabalho. Contudo e apesar disso, não se conhece na lei, doutrina ou jurisprudência laboral ou público-laboral, qualquer facto ou razão impeditiva de que a arbitragem voluntária de conflitos coletivos de trabalho possa, de igual modo, ser objeto de procedimento institucionalizado realizado por serviços públicos e sem quaisquer encargos para as partes.
Não será demais sublinhar a reconhecida importância que a arbitragem voluntária, enquanto meio mais eficaz de resolução de conflitos, representa para a efetiva dinamização da contratação colectiva na administração pública. E assim sendo, afigura-se de elementar justeza e equilíbrio que o sistema de resolução de conflitos coletivos no âmbito do regime do contrato de trabalho em funções públicas também acolha, sem qualquer reserva, a arbitragem voluntária entre os procedimentos a realizar, mediante requerimento das partes, pelos serviços da DGAEP – Direção Geral da Administração e do Emprego Público.
A referida institucionalização da arbitragem voluntária de conflito coletivo emergente de celebração ou revisão de acordo coletivo não apresenta, a nosso ver, apreciável grau de dificuldade técnica ou legislativa. Nem a sua implementação se mostra passível de proporcionar aumento de custos para a Administração uma vez que dela não resulta qualquer implicação orçamental. Com efeito, essa institucionalização já existe em relação a todos os demais procedimentos e encontra-se plenamente operativa nos termos legalmente previstos, bastando tão só promover a alteração de algumas normas que suportam o sistema. Designadamente, o artigo 381.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
António Correia

NUNCA DIREMOS ADEUS

Foram 8 anos, intensos, desafiantes, de recuperação de direitos e rendimentos, de estabilidade e de progresso para Portugal, muito para além...