segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Promover a Contratação Coletiva - IV


SERVIÇOS PÚBLICOS DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
 
A exemplo do que sucede com o regime do contrato individual de trabalho, regulado pelo Código do Trabalho, também o regime do contrato de trabalho em funções públicas, regulado pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, na sua versão atual, prevê três procedimentos de resolução de conflitos coletivos de trabalho: a conciliação, a mediação e a arbitragem. Sendo que a última, por sua vez, contempla três modalidades distintas: a arbitragem voluntária (art.º 381.º), a arbitragem necessária (art.º 382.º a 386.º) e a arbitragem de conflitos emergentes de definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve (art.º 398.º a 405.º).

A análise deste sistema de resolução de conflitos coletivos permite observar – muito claramente – o tratamento desigual que a atual lei confere àqueles procedimentos. Não apenas em relação à completude da sua regulação, mas  sobretudo no que respeita à acessibilidade das partes à sua efetiva realização.
Com efeito, os procedimentos de conciliação, mediação, arbitragem necessária e arbitragem de serviços mínimos, são realizados mediante requerimento dos interessados, por serviços públicos e gratuitos, conforme consta nos art.º 388.º a 392.º para a conciliação e a mediação, nos art.º 383.º a 386.º para a arbitragem necessária e nos art.º 398.º a 405.º para a arbitragem de serviços mínimos.
Verifica-se, assim, que apenas a arbitragem voluntária se encontra arredada de tratamento idêntico ao dispensado aos demais procedimentos de resolução de conflitos coletivos de trabalho. Contudo e apesar disso, não se conhece na lei, doutrina ou jurisprudência laboral ou público-laboral, qualquer facto ou razão impeditiva de que a arbitragem voluntária de conflitos coletivos de trabalho possa, de igual modo, ser objeto de procedimento institucionalizado realizado por serviços públicos e sem quaisquer encargos para as partes.
Não será demais sublinhar a reconhecida importância que a arbitragem voluntária, enquanto meio mais eficaz de resolução de conflitos, representa para a efetiva dinamização da contratação colectiva na administração pública. E assim sendo, afigura-se de elementar justeza e equilíbrio que o sistema de resolução de conflitos coletivos no âmbito do regime do contrato de trabalho em funções públicas também acolha, sem qualquer reserva, a arbitragem voluntária entre os procedimentos a realizar, mediante requerimento das partes, pelos serviços da DGAEP – Direção Geral da Administração e do Emprego Público.
A referida institucionalização da arbitragem voluntária de conflito coletivo emergente de celebração ou revisão de acordo coletivo não apresenta, a nosso ver, apreciável grau de dificuldade técnica ou legislativa. Nem a sua implementação se mostra passível de proporcionar aumento de custos para a Administração uma vez que dela não resulta qualquer implicação orçamental. Com efeito, essa institucionalização já existe em relação a todos os demais procedimentos e encontra-se plenamente operativa nos termos legalmente previstos, bastando tão só promover a alteração de algumas normas que suportam o sistema. Designadamente, o artigo 381.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
António Correia

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