SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
A exemplo do que sucede com o
regime do contrato individual de trabalho, regulado pelo Código do Trabalho,
também o regime do contrato de trabalho em funções públicas, regulado pela Lei
n.º 35/2014, de 20.06, na sua versão atual, prevê três procedimentos de
resolução de conflitos coletivos de trabalho: a conciliação, a mediação e
a arbitragem. Sendo que a última, por
sua vez, contempla três modalidades distintas: a arbitragem voluntária (art.º
381.º), a arbitragem necessária (art.º 382.º a 386.º) e a arbitragem de
conflitos emergentes de definição de serviços mínimos a assegurar durante a
greve (art.º 398.º a 405.º).
A análise deste sistema de resolução
de conflitos coletivos permite observar – muito claramente – o tratamento
desigual que a atual lei confere àqueles procedimentos. Não apenas em relação à
completude da sua regulação, mas sobretudo no que respeita à acessibilidade
das partes à sua efetiva realização.
Com efeito, os procedimentos de conciliação,
mediação, arbitragem necessária e arbitragem de serviços mínimos, são
realizados mediante requerimento dos interessados, por serviços públicos e
gratuitos, conforme consta nos art.º 388.º a 392.º para a conciliação e a
mediação, nos art.º 383.º a 386.º para a arbitragem necessária e nos art.º
398.º a 405.º para a arbitragem de serviços mínimos.
Verifica-se, assim, que apenas
a arbitragem voluntária se encontra arredada de tratamento idêntico ao
dispensado aos demais procedimentos de resolução de conflitos coletivos de
trabalho. Contudo e apesar disso, não se conhece na lei, doutrina ou
jurisprudência laboral ou público-laboral, qualquer facto ou razão impeditiva
de que a arbitragem voluntária de conflitos coletivos de trabalho possa, de
igual modo, ser objeto de procedimento institucionalizado realizado por
serviços públicos e sem quaisquer encargos para as partes.
Não será demais sublinhar a
reconhecida importância que a arbitragem voluntária, enquanto meio mais eficaz
de resolução de conflitos, representa para a efetiva dinamização da contratação
colectiva na administração pública. E assim sendo, afigura-se de elementar justeza
e equilíbrio que o sistema de resolução de conflitos coletivos no âmbito do
regime do contrato de trabalho em funções públicas também acolha, sem
qualquer reserva, a arbitragem voluntária entre os procedimentos a
realizar, mediante requerimento das partes, pelos serviços da DGAEP – Direção
Geral da Administração e do Emprego Público.
A referida institucionalização
da arbitragem voluntária de conflito coletivo emergente de celebração ou
revisão de acordo coletivo não apresenta, a nosso ver, apreciável grau de dificuldade
técnica ou legislativa. Nem a sua implementação se mostra passível de
proporcionar aumento de custos para a Administração uma vez que dela não
resulta qualquer implicação orçamental. Com efeito, essa institucionalização já
existe em relação a todos os demais procedimentos e encontra-se plenamente
operativa nos termos legalmente previstos, bastando tão só promover a alteração
de algumas normas que suportam o sistema. Designadamente, o artigo 381.º da Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho.
António
Correia
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