A esta
pergunta, respondo sim!
As PE, após o período de congelamento ocorrido desde
2011 até praticamente 2015, quase triplicaram entre 2016, onde foram
contabilizadas 35, e 2017 onde se registaram 84.
Embora em 2018, só tenhamos números até
outubro, com 65 PE contabilizadas, poderão chegar a cerca de 78 até ao final do
ano, número muito próximo do verificado em 2017, o que demonstra um reforço da
utilização desta ferramenta administrativa como uma das alavancas da negociação
coletiva na linha da importância que anteriormente teve, nomeadamente no
período pré-troika.
Quanto ao trabalhadores no ativo potencialmente
abrangidos pelos diversos instrumentos de regulamentação coletiva, segundo a
DGERT-MTSSS, o seu número, depois de ter descido de forma abrupta em 2012 e
2013 com a expressão mínima em 2014, altura em que se registaram 246.643
trabalhadores, tem vindo, desde aí, em
crescendo, cifrando-se em 820.883 trabalhadores em 2017.
Estamos assim, fruto da melhoria da dinâmica
contratual, mas igualmente do aumento acentuado das portarias de extensão, no
cumprimento da permissão do Código de Trabalho, no seu art.º 485º, elaborada à
luz do disposto na Constituição da República Portuguesa no n.º 3 do seu artigo
56.º que atribui aos Sindicatos o papel fundamental na negociação coletiva.
Por contraponto a esta escalada de importância
das diversas formas de IRCT, temos a acelerada redução do número de
trabalhadores sindicalizados, que, conforme expresso no Livro Verde Sobre as
Relações Laborais – atualização janeiro de 2018 - da responsabilidade do
GEP-MTSSS, se situava em 2016 no valor médio de 8,3% sobre os trabalhadores ativos.
Mesmo admitindo que estes dados são obtidos diretamente
das informações fornecidas pelas empresas sobre a filiação sindical e que, por
isso, podem acrescer a estes números os trabalhadores que estão sindicalizados
sem conhecimento da empresa, e ainda os trabalhadores funcionários públicos
sindicalizados, embora estes não sejam igualmente abrangidos pelas PE, não
andaremos muito longe da verdade, se apontarmos que a taxa efetiva de
sindicalização deverá hoje oscilar entre os 10% e os 12% da população ativa por
conta de outrem (1) isto é entre cerca de 400.000 a 480.000 trabalhadores.
Contudo, num estudo de 2013 do Banco de Portugal
(2), tomando como base em dados
de 2010, referentes a cerca de 2,3 milhões de trabalhadores por conta de outrem,
foi obtida a taxa média de sindicalização de 10,9% com tendência a decrescer em
linha com a evolução anteriormente verificada.
Ora, se é verdade, conforme os autores
concluíram nesse mesmo estudo, que os trabalhadores das empresas mais
fortemente sindicalizadas auferiam em média mais cerca de 30% do que é auferido
pelos trabalhadores em empresas com baixa sindicalização, não é menos verdade que
a taxa de sindicalização nas grandes empresas financeiras, seguradoras e de
distribuição energética, onde certamente o efeito das PE não se faz sentir, é
superior a 60%, descendo abruptamente para percentagens em torno dos 10% e
menos, em todas as outras atividades, que pela sua natureza e dispersão as
fazem estar mais envolvidas nas extensões administrativas dos IRCT.
O tema da sindicalização e das PE tem sido alvo
de abordagens nos media, nomeadamente em artigos do Expresso (3), no Jornal de Negócios
(4) e no Público (5). Se em todos é clara a
abordagem da redução da sindicalização e a importância das PE para o aumento da
taxa de cobertura das convenções coletivas sobre os trabalhadores no ativo, não
é, no entanto, abordado de forma conclusiva o eventual efeito das mesmas na contribuição
para a redução da sindicalização que se verifica.
Aqui chegados importa clarificar a resposta
positiva que demos ao pagamento de um valor aos sindicatos que negociaram a
convenção que deu origem à PE e às reservas que sobre essa matéria alguns
poderão fazer.
O código de trabalho em vigor prevê, já hoje,
no número 4 do art.º 492, que uma dada convenção coletiva possa estatuir uma
comparticipação por parte de um trabalhador, quando ao abrigo do artigo 497.º este
efetue a escolha entre uma ou mais convenções coletivas ou arbitrais. Temos
assim que o CT já hoje acolhe a possibilidade de uma comparticipação por parte
do trabalhador não sindicalizado, não sendo por isso, este tema, completamente
estranho ao legislador.
O que
haveria a acrescentar é que, ao abrigo de uma PE que decorra de anterior
negociação sindical, e somente nestes casos, os trabalhadores que desejem ser
abrangidos pela mesma, teriam de o expressar, aceitando-a e, com isso, pagar anualmente,
por todo o período de vigência da convenção estendida, um valor que corresponda,
pelo menos a 10% do salário mínimo, facilitando assim o mecanismo de
atualização futura desta norma.
Esta
alteração que, obviamente, colocava um ponto final no automatismo da aplicação
das PE hoje existente, reforçava os princípios constitucionais no que concerne
ao papel das associações sindicais, através da dotação financeira essencial
para a manutenção das mesmas, mas também na resposta à dúvida por parte do
trabalhador se deverá somente contribuir para estar abrangido pela convenção ou
se deverá ser associado do sindicato subscritor passando assim a ter uma
cobertura sindical muito mais ampla e, finalmente, caminhava, no sentido já hoje
previsto no Código do Trabalho, de uma contribuição extraordinária do
trabalhador não sindicalizado.
(1)
3.948,700
trabalhadores por conta de outrem. 2017. PORDATA/INE
(2)
Portugal,
Pedro e Vilares, Hugo. 2013. Sobre os Sindicatos, A Sindicalização e o Prémio
Sindical.
(3)
Expresso,
1.5.2018. Lourenço, Sónia M. S. Ainda
vale a pena ser sindicalizado?
(4)
Jornal
de Negócios. 25.1.2018. Esteves, Manuel. Taxa de Sindicalização no setor privado
volta a cair
(5)
Público.
3.8.2014. Carneiro, Joana. O Emprego e as portarias de extensão
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