sábado, 24 de novembro de 2018

Promover a Contratação Coletiva - III


INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

 
A institucionalização de serviços públicos de arbitragem mediante  oferta de serviços públicos para a sua realização dá cabal cumprimento à norma contida na alínea g) do art.º 199.º da C.R.P., dirigida à competência administrativa do Governo, que manda “Praticar todos os atos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas”.
Observando igualmente o princípio contido no art.º 15.º do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual “O procedimento administrativo é tendencialmente gratuito, na medida em que leis especiais não imponham o pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela Administração”.
No aspeto regulamentar, a aplicação subsidiária do regime geral da arbitragem voluntária ao procedimento de arbitragem voluntária de conflitos coletivos de trabalho remonta ao Dec. Lei n.º 209/92, de 2.10, que através do n. 5 do seu art.º 34.º, dispunha o seguinte: A decisão arbitral será tomada por maioria e obedecerá ao disposto no art.º 23.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto.” Este art.º 23.º continha, então, os “elementos de decisão” que estipulavam a forma, elementos identificativos e a necessidade de fundamentar a decisão. Em 2003, da remissão para um único artigo, passou-se à subsidiariedade de todo o regime.
Contudo, a atual subsidiariedade daquele regime (hoje a Lei n.º 63/2011, de 14.12) dirige as partes para um procedimento em nada apelativo se atendermos à necessidade de estas procurarem e nomearem um árbitro, aguardarem pela nomeação do árbitro da contraparte e aguardarem que ambos procedam à escolha do terceiro. Além disso, as partes terão a necessidade de estabelecer um regulamento procedimental uma vez que este não se encontra regulado na lei, bem assim como assegurar a necessária logística (instalações condignas, onde os árbitros possam reunir, ouvir as partes e porventura peritos e técnicos quando assim entendam necessário, verificar e apreciar as provas que venham a ser produzidas, etc.) bem como o adequado apoio administrativo, a tudo acrescendo honorários dos árbitros e demais despesas inerentes.
Daí que no mais das vezes e sobretudo no caso das associações sindicais, que por força da dispersão e da baixa taxa de sindicalização se encontram financeiramente exangues, o recurso à arbitragem voluntária no atual molde legislativo constitui mais um obstáculo do que um efetivo apoio à desejável resolução do conflitos e, consequentemente, à promoção da contratação coletiva.
Sucede que à atual subsidiariedade da Lei n.º 63/2011, de 14.12, da qual resultam “arbitragens ad hoc”, é possível contrapor um regime mais eficiente e melhor adequado aos conflitos coletivos de trabalho, mediante regulamentação específica conforme já se encontra previsto no art.º 513.º do Código do Trabalho em relação à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária. Não se compreendendo, aliás, a razão pela qual a arbitragem voluntária não tenha (ainda) merecido do legislador a mesma atenção que tem dispensado àquelas.
Acresce por isso dizer que a institucionalização da arbitragem voluntária de conflitos emergente da celebração ou revisão de convenção coletiva, não se afigura hoje tarefa árdua nem dispendiosa para a administração do trabalho. Com efeito, ela já existe e encontra-se plenamente operativa em relação à arbitragem obrigatória, à arbitragem necessária e à arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve, nos precisos termos do Dec. Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.
Não se descortina assim qualquer razão plausível para que a arbitragem voluntária se mantenha excluída daquele diploma, uma vez que a sua inclusão poderia ser concretizada mediante simples acrescento à previsão do art.º 513.º do Código do Trabalho, e da alteração dos art.º 1.º (âmbito), 2.º (composição e validade de listas de árbitros) e 13.º (regras aplicáveis à arbitragem obrigatória ou necessária) do citado Decreto Lei.
Do ponto de vista financeiro da administração do trabalho, os custos ou encargos provenientes da implementação desta medida resumem-se exclusivamente àqueles que nos termos do art.º 23.º do Dec. Lei n.º 259/2009, de 25.09, resultem do acréscimo do número de árbitros a incluir nas respetivas listas.
António Correia
 
Na próxima publicação focaremos a Arbitragem Voluntária no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

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