Os estudos actuariais impostos pela
Lei de Bases visam alcançar uma taxa (à qual se passou a denominar taxa social
única) que resulta, nomeadamente, do cálculo das probabilidades da ocorrência das
eventualidades garantidas e os montantes em causa para que, aplicada aos
salários de forma previsional, determinam o montante das prestações para cada
uma das eventualidades garantindo, em paralelo, a sustentabilidade do sistema
de protecção social dos trabalhadores.
Nestes termos, o salário e a taxa
aplicável constituem o elemento nuclear na função de alcançar um sistema
previdencial sinalagmático, equitativo e sustentável.
Seguindo este método, semelhante
ao dos seguros comerciais, as alterações da taxa contributiva visam, tão
somente, recalcular o âmbito dos riscos garantidos ou os seus custos.
Assim - não existindo outras
fontes de financiamento - perante o alargamento ou diminuição dos riscos
garantidos ou dos seus montantes, pode a taxa aplicável variar de forma
correspondente.
É neste contexto que importa precisar
a natureza das contribuições e quotizações para a segurança social e a sua relação
com o conceito de salário.
Embora vulgarizada a ideia de que
a remuneração está circunscrita ao montante do “salário bruto”, o custo do
trabalho é mais do que esse montante. Acrescem a ele outras verbas inerentes à
prestação do trabalho ainda que formalmente atribuídas ao empregador. Com
efeito, as mesmas não deixam de corresponder ao custo do trabalho prestado pelo
respectivo trabalhador, constituindo, na sua globalidade, o salário que alguns
denominam de “salário custo”.
Assim sendo, contribuições,
quotizações que têm na base o salário pelo trabalho prestado, não deixam de ser
salário do próprio trabalhador, porquanto é retirado deste para suportar as eventualidades
previstas na lei que podem ocorrer durante a sua vida.
Nestes termos, no que se refere
ao sistema de protecção social dos trabalhadores, perante uma diminuição da
taxa contributiva deve o valor pecuniário resultante desse diminuição reverter
para o trabalhador?
A. Santos Luiz
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