O trabalho continua a ser o instrumento fundamental na realização pessoal e no reconhecimento social dos cidadãos.
Trabalho com dignidade constitui o alicerce para o desenvolvimento de sociedades mais coesas e solidárias no exercício pleno dos direitos de cidadania.
Os sindicatos adquiriram um papel fundamental, mesmo estruturante para o exercício da atividade laboral com dignidade. Isto não obstante a diferença que desde o início existe entre as instituições sindicais que marcam a sua ação para concorrer na disputa pelo poder político e aqueles que procuram, na contratualização, encontrar as melhores condições na prestação do trabalho.
Nos modelos de organização social, o trabalho constitui uma revolução ao atribuir ao valor intrínseco de cada pessoa o reconhecimento e valorização no seio da sociedade, ao invés desse reconhecimento por via da ascendência familiar, como acontecia anteriormente, ou o aproveitamento especulativo inerente à mercadorização e à financeirização em benefício de alguns, poucos, para a qual evoluem atualmente as sociedades, como pode ser observado, nomeadamente, pelo decréscimo do peso dos ordenados e salários no Produto Interno Bruto.
A progressiva desvalorização da contratação coletiva com a inerente fragilização dos sindicatos tem efeitos diretos negativos no reconhecimento da importância do trabalho e, consequentemente, dos trabalhadores.
Neste quadro não é estranho que em 2018 cerca de 22% dos trabalhadores vençam o salário mínimo nacional, quando em 2001 essa percentagem era de 4%, e que o número de trabalhadores em estado de pobreza não pare de crescer.
Esta evolução, fonte de roturas sociais, é intolerável e extremamente preocupante pela importância que o trabalho possui na dignidade, valorização e reconhecimento individual.
Esta evolução decorre ao mesmo tempo que diminuiu a contratação coletiva de trabalho cuja correlação parece por demais evidente.
A própria Autoridade da Concorrência*, Instituição na qual o Estado delega competências, considera puníveis pela Lei da Concorrência “… os acordos entre empresas passíveis de concorrência no mercado de trabalho, nomeadamente (…) acordos de fixação de salários ou outras formas de remuneração de trabalhadores …” e aconselha, mais à frente, “… a eliminação deste tipo de acordos e a sensibilização dos trabalhadores e profissionais de recursos humanos, para o direito da concorrência”.
No fundo, visa assentar a concorrência na redução do custo do trabalho que sempre se alcança com a fragmentação individualizadora do trabalhador, para a qual, o uso generalizado do teletrabalho adquire um papel importante.
Contudo, o trabalho ou as relações de trabalho só poderão ter uma regulação e controlo efetivo, promovido pelo poder político, através da contratação coletiva de trabalho celebrado em meio laboral entre empregadores e os sindicatos, assentes no tendencial equilíbrio negocial das partes.
Urge, por tudo isto, reconhecer o papel fundamental dos sindicatos na negociação coletiva, eliminando quaisquer barreiras que sejam impeditivas da normal relação negocial entre sindicatos e empresas, ou grupo de empresas, não existindo nenhuma justificação, a não ser o objetivo da completa desregulação e liberalização do mercado de trabalho, para qualquer que seja o tipo de impedimento
Pois, só assim se reconhece a dignidade dos cidadãos e se alcança o bem-estar social a que todos têm direito.
http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias_Eventos/Comunicados/Paginas/Comunicado_AdC_202106.aspx
António Santos Luiz e Carlos
Marques