quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Moção apresentada no 23º congresso do Partido Socialista sobre O Trabalho nas Plataformas digitais online

 

Resultante de reflexão no Clube de política  sobre o trabalho nas plataformas, foi decidido apresentar, pelo camarada Santos Luis, a seguinte moção.



a)     A insuficiente regulamentação do trabalho prestado nas plataformas digitais;

b)     a precaridade desse trabalho; e,a conceção da direita, afirmando que se trata de um novo tipo de trabalho para não atribuir os devidos direitos aos trabalhadores,

Justificaram a elaboração desta moção que ora se apresenta, fruto de ampla reflexão e debate no seio deste clube de política.

O modo de organização e prestação do trabalho está a mudar a um ritmo acelerado por força das transformações tecnológicas.

 O teletrabalho, o nomadismo digital e as plataformas digitais, resultam da evolução tecnologia: a web, a inteligência artificial, a robótica e automação...

 As plataformas digitais,

a)     quer as dirigidas a indivíduos para a realização de tarefas locais como sejam os transportes, distribuição de alimentos ou serviços domésticos;

                  b)     Quer as que fazem um convite aberto a todo o mundo para a realização de trabalhos;

                  c)     são todas dirigidas por algoritmos que substituem a voz do empregador para fixar as                            condições para a prestação do trabalho a que ficam sujeitos os trabalhadores                                        aderentes.

Atualmente as plataformas digitais, adquirem um papel importante na criação de emprego, beneficiando das potencialidades da internet.

Oferecem empregos independentemente da localização do empregador e do trabalhador.

E daí a sua enorme importância na criação do emprego.

Contudo, esta forma de prestar trabalho é ainda caraterizada pela

      a)     flexibilidade e precaridade do vínculo laboral,

b)  a individualização, que coloca o trabalhador numa posição de fragilidade, refém do em pregador. Fragilidade que só pode ser eliminada com a intervenção sindical.

c)     e, o trabalhador, distanciado do empregador e da empresa fica limitado na possibilidade de intervir nas condições de trabalho. 

O trabalho em plataformas digitais é caraterizado por quem o promove como um novo tipo de trabalho. Fundamentam esta teoria na suposta transformação do trabalho por recurso ao desenvolvimento da internet que suportam as plataformas online.

 Mas não é um novo tipo de trabalho.

Apenas mudou o modo de prestar o trabalho.        

O que é hoje diferente é a intermediação, agora efetuada com novos e potentes meios tecnológicos.

A ideia de se tratar de um “novo tipo de trabalho” visa, somente, fugir à regulação do trabalho pelo Código do Trabalho

Já o Taylorista, como as plataformas digitais, assentava na divisão das tarefas em pequenas unidades.

As remunerações praticadas nas plataformas, como na era pré-industrial, são feitas pelo pagamento à peça e não em função do trabalho final realizado.

A relação entre os clientes das plataformas e os trabalhadores é igual à do trabalho por conta de outrem, nalgumas situações semelhante ao efetuado por agência de emprego.

É imperativo proporcionar aos trabalhadores das plataformas a estabilização do vínculo laboral, a estabilidade no emprego e o acesso à proteção social, formação profissional e a segurança e saúde no trabalho.

 É de toda a justiça considerar o trabalho prestado através das plataformas digitais como trabalho por conta de outrem, como tal regulado pelo Código do Trabalho.

 Só assim será reconhecido como um trabalho digno.

Só o Partido Socialista, desde sempre defensor de uma sociedade coesa e solidária, está em condições de fazer uma justa regulação desta atividade e, com os sindicatos, promover o trabalho digno prestado através das plataformas.


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