A pandemia determinada pelo covid
19 veio evidenciar a importância do teletrabalho no desenvolvimento de algumas
atividades e, em simultâneo, a necessidade de atualizar as regras aplicáveis a
este modo de prestar trabalho que, embora já previsto no Código de Trabalho e
na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, carecia de adequação às novas
circunstâncias, o que foi feito através da Lei n.º 83/2021, de 6 de Dezembro.
O teletrabalho, efetuado com recurso às tecnologias de informação e comunicação veio atribuir ao trabalhador a escolha do local onde presta o trabalho, ao contrário daquele que é prestado presencialmente em local determinado pelo empregador.
Esta possibilidade de escolha do local de trabalho a cargo do trabalhador constitui a alteração fundamental deste modo de prestar trabalho. Tal facto não limita o exercício dos restantes direitos e obrigações das partes, eventualmente limitados por aspetos que têm a ver com o direito à privacidade do trabalhador.
Determinado pelo trabalhador, o local de trabalho deve estar fisicamente constituído, como se encontra o “posto de trabalho” presencial, determinado pelo empregador.
Com efeito, os “postos de trabalho” têm beneficiado de uma evolução em prol da manutenção do bem-estar físico, psíquico e social dos trabalhadores, fundamental para a sua saúde e para a eficiência do trabalho prestado.
A regulamentação das condições de trabalho, associada aos “postos de trabalho”, individual e coletivo muito influenciada pela evolução dos estudos sobre a ergonomia, determinou a necessidade do tratamento pormenorizado do ambiente e no modo de prestar o trabalho.
Aos empregadores está atribuída a obrigação de cumprir os regulamentos em vigor que se desenvolvem, nomeadamente, pelas mesas de trabalho, a iluminação, os assentos, a dimensão dos espaços, etc., sendo que perante o seu incumprimento, os empregadores ficam sujeitos a fortes penalizações.
Com o teletrabalho, o que se verifica é uma mudança do local de trabalho e, como tal, uma mera transferência do “posto de trabalho”, necessariamente semelhante nas suas caraterísticas ergonómicas e ambientais àquelas que se encontram no posto de trabalho presencial na empresa.
De realçar, quando o posto de trabalho é nas habitações dos trabalhadores, as mesas, os assentos, a iluminação, etc. são, por vezes, desadequadas à prestação de trabalho ou, ainda que adequadas foram, frequentemente, um encargo dos trabalhadores, meios que agora ficam disponibilizados para outras funções da responsabilidade do empregador.
Assim sendo, quer as lesões físicas pela utilização de meios desadequados à função do trabalho, quer pela disponibilização de meios adquiridos pelos próprios e agora atribuídos à prestação de trabalho por conta de outrem, carecem de uma atenção especial pelas partes.
Desde logo a aplicação das sanções quando as condições de trabalho não estão adequadas com a legislação em vigor, tendo em conta que são os empregadores, os responsáveis pela criação e manutenção dos locais de trabalho adequados à saúde e segurança dos trabalhadores.
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