sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Quando há diminuição da TSU o valor pecuniário reduzido deve reverter integralmente para o trabalhador?


 
A componente do sistema de segurança social destinada à protecção dos trabalhadores (sistema previdencial), visa substituir a remuneração que deixa de ser paga pelo empregador quando ocorrem as eventualidades de doença, invalidez, velhice, etc. Como tal, esta vertente da segurança social é suportada, com base nos salários, pelas contribuições e quotizações retidas pelos empregadores e por estes entregues à segurança social.
Os estudos actuariais impostos pela Lei de Bases visam alcançar uma taxa (à qual se passou a denominar taxa social única) que resulta, nomeadamente, do cálculo das probabilidades da ocorrência das eventualidades garantidas e os montantes em causa para que, aplicada aos salários de forma previsional, determinam o montante das prestações para cada uma das eventualidades garantindo, em paralelo, a sustentabilidade do sistema de protecção social dos trabalhadores.
Nestes termos, o salário e a taxa aplicável constituem o elemento nuclear na função de alcançar um sistema previdencial sinalagmático, equitativo e sustentável.
Seguindo este método, semelhante ao dos seguros comerciais, as alterações da taxa contributiva visam, tão somente, recalcular o âmbito dos riscos garantidos ou os seus custos.
Assim - não existindo outras fontes de financiamento - perante o alargamento ou diminuição dos riscos garantidos ou dos seus montantes, pode a taxa aplicável variar de forma correspondente.
É neste contexto que importa precisar a natureza das contribuições e quotizações para a segurança social e a sua relação com o conceito de salário.
Embora vulgarizada a ideia de que a remuneração está circunscrita ao montante do “salário bruto”, o custo do trabalho é mais do que esse montante. Acrescem a ele outras verbas inerentes à prestação do trabalho ainda que formalmente atribuídas ao empregador. Com efeito, as mesmas não deixam de corresponder ao custo do trabalho prestado pelo respectivo trabalhador, constituindo, na sua globalidade, o salário que alguns denominam de “salário custo”.
Assim sendo, contribuições, quotizações que têm na base o salário pelo trabalho prestado, não deixam de ser salário do próprio trabalhador, porquanto é retirado deste para suportar as eventualidades previstas na lei que podem ocorrer durante a sua vida.   
Nestes termos, no que se refere ao sistema de protecção social dos trabalhadores, perante uma diminuição da taxa contributiva deve o valor pecuniário resultante desse diminuição reverter para o trabalhador?
A. Santos Luiz

 

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