Para além de outras prestações,
as pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores por conta de outrem e
independentes, são suportadas pelo valor descontado nos seus salários durante a
vida ativa.
Para determinar esse custo, quer
nas prestações imediatas (doença, desemprego...) e nas prestações diferidas
(invalidez, velhice e morte), a lei da segurança social determina a elaboração
de estudos atuarias para o efeito.
Em resultado desses estudos é
fixada uma taxa que incidindo sobre os salários permite fixar o valor
necessário para a garantia das prestações a que os trabalhadores vencem direito
quer nas imediatas quer nas diferidas.
Este modelo configura um seguro
em que o trabalhador faz as respetivas contribuições para auferir as prestações
identificadas quando ocorrem as eventualidades que lhes dá origem (apoio
familiar, doença, Desemprego, velhice, invalidez e apoio aos sobreviventes no
caso da morte).
Ao Estado incumbe a gestão deste
seguro, sendo que o método redistributivo, em que as receitas atuais pagam os
encargos atuais, é um mero método de gestão financeira que não retira a
obrigação das partes: uma de pagar o prémio, a outra de pagar as prestações a
que o trabalhador tem direito.
Este encargo do trabalhador e do
empregador constitui um custo do trabalho, para alguns autores um salário
indireto, semelhante aos casos em que os empregadores constituem fundos de
pensões complementares em favor dos trabalhadores. Apenas com a diferença da
natureza obrigatória ou facultativa da assunção destas garantias.
Assim, a Taxa Social Única fixada
com base na ciência matemática através dos estudos atuariais, determina “à
priori” o valor exato dos encargos com as eventualidades, imediatas e diferidas
dos trabalhadores. Se há excesso ou insuficiência das contribuições há que
ajustar o seu valor dentro dos estritos limites do perímetro do trabalho.
O nosso sistema de segurança
social, depois da revolução de 25 de Abril estendeu os direitos à proteção a
todos os cidadãos, numa feição universal. Garante o direito a todos de uma vida
digna. Inclui-se aqui, nomeadamente, o combate à pobreza e à exclusão. No
entanto, esta vertente da proteção social designada de “proteção social de
cidadania” é suportada exclusivamente por transferências do orçamento do
estado, isto é: beneficia da solidariedade do todo nacional com o contributo
fiscal geral, mas nunca pela taxa social única.
Com financiamentos autonomizados
e fundamentados, na situação dos trabalhadores que financiam a sua própria
proteção, a determinação da taxa social única e os fluxos financeiros no âmbito
do sistema de segurança social é uma responsabilidade, não só da entidade
gestora, o Estado, mas também, de uma forma muito intensa, dos sindicatos, não
só porque são representantes desses mesmos trabalhadores, mas também, porque
são responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do funcionamento do sistema de
segurança social.
Santos Luiz
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