domingo, 28 de fevereiro de 2021

A Taxa Social Única na Proteção Social dos Trabalhadores

 

                Para além de outras prestações, as pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores por conta de outrem e independentes, são suportadas pelo valor descontado nos seus salários durante a vida ativa.

         Para determinar esse custo, quer nas prestações imediatas (doença, desemprego...) e nas prestações diferidas (invalidez, velhice e morte), a lei da segurança social determina a elaboração de estudos atuarias para o efeito.

                 Em resultado desses estudos é fixada uma taxa que incidindo sobre os salários permite fixar o valor necessário para a garantia das prestações a que os trabalhadores vencem direito quer nas imediatas quer nas diferidas.

                 Este modelo configura um seguro em que o trabalhador faz as respetivas contribuições para auferir as prestações identificadas quando ocorrem as eventualidades que lhes dá origem (apoio familiar, doença, Desemprego, velhice, invalidez e apoio aos sobreviventes no caso da morte).

             Ao Estado incumbe a gestão deste seguro, sendo que o método redistributivo, em que as receitas atuais pagam os encargos atuais, é um mero método de gestão financeira que não retira a obrigação das partes: uma de pagar o prémio, a outra de pagar as prestações a que o trabalhador tem direito.

            Este encargo do trabalhador e do empregador constitui um custo do trabalho, para alguns autores um salário indireto, semelhante aos casos em que os empregadores constituem fundos de pensões complementares em favor dos trabalhadores. Apenas com a diferença da natureza obrigatória ou facultativa da assunção destas garantias.

            Assim, a Taxa Social Única fixada com base na ciência matemática através dos estudos atuariais, determina “à priori” o valor exato dos encargos com as eventualidades, imediatas e diferidas dos trabalhadores. Se há excesso ou insuficiência das contribuições há que ajustar o seu valor dentro dos estritos limites do perímetro do trabalho.

                O nosso sistema de segurança social, depois da revolução de 25 de Abril estendeu os direitos à proteção a todos os cidadãos, numa feição universal. Garante o direito a todos de uma vida digna. Inclui-se aqui, nomeadamente, o combate à pobreza e à exclusão. No entanto, esta vertente da proteção social designada de “proteção social de cidadania” é suportada exclusivamente por transferências do orçamento do estado, isto é: beneficia da solidariedade do todo nacional com o contributo fiscal geral, mas nunca pela taxa social única.

         Com financiamentos autonomizados e fundamentados, na situação dos trabalhadores que financiam a sua própria proteção, a determinação da taxa social única e os fluxos financeiros no âmbito do sistema de segurança social é uma responsabilidade, não só da entidade gestora, o Estado, mas também, de uma forma muito intensa, dos sindicatos, não só porque são representantes desses mesmos trabalhadores, mas também, porque são responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do funcionamento do sistema de segurança social.

 

Santos Luiz

 

  

 

 

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