INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ARBITRAGEM
VOLUNTÁRIA
A institucionalização de
serviços públicos de arbitragem mediante
oferta de serviços públicos para a sua realização dá cabal cumprimento à
norma contida na alínea g) do art.º 199.º da C.R.P., dirigida à competência
administrativa do Governo, que manda “Praticar todos os atos e tomar todas
as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à
satisfação das necessidades colectivas”.
Observando
igualmente o princípio contido no art.º 15.º do Código do Procedimento
Administrativo, segundo o qual “O procedimento administrativo é
tendencialmente gratuito, na medida em que leis especiais não imponham o
pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela
Administração”.
No aspeto regulamentar, a aplicação
subsidiária do regime geral da arbitragem voluntária ao procedimento de
arbitragem voluntária de conflitos coletivos de trabalho remonta ao Dec. Lei
n.º 209/92, de 2.10, que através do n. 5 do seu art.º 34.º, dispunha o
seguinte: A decisão arbitral será tomada
por maioria e obedecerá ao disposto no art.º 23.º da Lei n.º 31/86, de 29 de
agosto.” Este art.º 23.º continha, então, os “elementos de decisão” que
estipulavam a forma, elementos identificativos e a necessidade de fundamentar a
decisão. Em 2003, da remissão para um
único artigo, passou-se à subsidiariedade de todo o regime.
Contudo, a atual
subsidiariedade daquele regime (hoje a Lei n.º 63/2011, de 14.12) dirige as
partes para um procedimento em nada apelativo se atendermos à necessidade de
estas procurarem e nomearem um árbitro, aguardarem pela nomeação do árbitro da
contraparte e aguardarem que ambos procedam à escolha do terceiro. Além disso, as
partes terão a necessidade de estabelecer um regulamento procedimental uma vez que
este não se encontra regulado na lei, bem assim como assegurar a necessária
logística (instalações condignas, onde os árbitros possam reunir, ouvir as
partes e porventura peritos e técnicos quando assim entendam necessário,
verificar e apreciar as provas que venham a ser produzidas, etc.) bem como o
adequado apoio administrativo, a tudo acrescendo honorários dos árbitros e
demais despesas inerentes.
Daí que no mais das vezes e
sobretudo no caso das associações sindicais, que por força da dispersão e da baixa
taxa de sindicalização se encontram financeiramente exangues, o recurso à
arbitragem voluntária no atual molde legislativo constitui mais um
obstáculo do que um efetivo apoio à desejável resolução do conflitos e,
consequentemente, à promoção da contratação coletiva.
Sucede que à atual
subsidiariedade da Lei n.º 63/2011, de 14.12, da qual resultam “arbitragens ad
hoc”, é possível contrapor um regime mais eficiente e melhor adequado aos
conflitos coletivos de trabalho, mediante regulamentação específica conforme já
se encontra previsto no art.º 513.º do Código do Trabalho em relação à
arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária. Não se compreendendo, aliás,
a razão pela qual a arbitragem voluntária não tenha (ainda) merecido do
legislador a mesma atenção que tem dispensado àquelas.
Acresce por isso dizer que a
institucionalização da arbitragem voluntária de conflitos emergente da
celebração ou revisão de convenção coletiva, não se afigura hoje tarefa árdua
nem dispendiosa para a administração do trabalho. Com efeito, ela já existe e
encontra-se plenamente operativa em relação à arbitragem obrigatória, à
arbitragem necessária e à arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve, nos
precisos termos do Dec. Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.
Não se descortina assim
qualquer razão plausível para que a arbitragem voluntária se mantenha excluída
daquele diploma, uma vez que a sua inclusão poderia ser concretizada mediante simples
acrescento à previsão do art.º 513.º do Código do Trabalho, e da alteração dos
art.º 1.º (âmbito), 2.º (composição e validade de listas de árbitros) e 13.º
(regras aplicáveis à arbitragem obrigatória ou necessária) do citado Decreto
Lei.
Do ponto de vista financeiro
da administração do trabalho, os custos ou encargos provenientes da
implementação desta medida resumem-se exclusivamente àqueles que nos termos do
art.º 23.º do Dec. Lei n.º 259/2009, de 25.09, resultem do acréscimo do número
de árbitros a incluir nas respetivas listas.
António
Correia
Na próxima publicação
focaremos a Arbitragem Voluntária no Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas.