SERVIÇOS PÚBLICOS DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
Não será demais recordar que não obstante a previsão legal de três meios de resolução de conflitos coletivos de trabalho no âmbito da negociação coletiva (conciliação, mediação e arbitragem voluntária), o procedimento de conciliação foi durante largo período de tempo, o único a merecer a oferta de serviços públicos – disponibilizados pela administração do trabalho – para a sua realização.
Com efeito,
Em
1976,
o primeiro diploma sobre relações colectivas de trabalho (Dec. Lei n.º
164-A/76, de 28.2) no período democrático, estabelecia, nos artigos 13.º a
16.º, os meios de resolução de conflitos coletivos resultantes da celebração ou
revisão de uma convenção colectiva: a conciliação,
mediação, arbitragem voluntária e arbitragem obrigatória (esta reservada
exclusivamente às empresas públicas ou de capitais públicos, por despacho dos
Ministros do Trabalho e da Tutela). Sobre a conciliação, dispunha o n.º 3 do
art.º 13.º que “Na falta de processo
convencional de conciliação ou de acordo escrito dos interessados,
expressamente firmado para o efeito, aquela será efectuada pelos serviços de conciliação do Ministério do Trabalho
(…)”.
Por tal modo, facultando às
partes de um conflito coletivo de trabalho, a possibilidade de recorrerem a
serviços públicos para a realização de procedimentos de conciliação, o
Estado deu um dos primeiros passos no sentido da promoção da contratação
coletiva, permitindo às partes o acesso simples, expedito e sem encargo
financeiro a um meio de resolução do conflitos. Desde então, a conciliação
realizada no âmbito dos serviços públicos passou a constituir senão o único, o
principal procedimento de resolução de conflitos utilizado pelas partes.
A codificação das leis
laborais em 2003 (Código do
Trabalho) promoveu o alargamento da oferta de serviços públicos ao procedimento
de mediação, estabelecendo no art.º 588.º que “A mediação é efectuada,
caso seja requerida, pelos serviços competentes do ministério responsável pela
área laboral, assessorados, sempre
que necessário, pelos serviços competentes do ministério responsável pelo
sector de actividade, competindo àqueles a nomeação do mediador.”
Em consequência disso, as
partes passaram a recorrer com crescente frequência à mediação, designadamente
nas situações em que a conciliação resultasse frustrada.
No entanto, continuou a contar-se
pelos dedos de uma só mão as arbitragens voluntárias realizadas, apesar da sua reconhecida
importância como último e decisivo meio de resolução de conflitos, capaz de
promover a cada vez mais necessária e determinante dinamização da contratação
colectiva enquanto instrumento de coesão e desenvolvimento económico e social.
Não se pode assim deixar de exigir o prosseguimento da natural evolução
legislativa no sentido de completar o ciclo de previsão, regulação e oferta
de serviços públicos de procedimentos de resolução de conflitos coletivos de
trabalho, instituindo-se agora “serviços públicos de arbitragem voluntária”
com vista à resolução de conflitos emergentes de celebração ou revisão de
convenções colectivas.
António
Correia
A próxima publicação tratará
da “Instalação dos Serviços Públicos de Arbitragem Voluntária”
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