quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Promover a Contratação Coletiva - II



SERVIÇOS PÚBLICOS DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

Não será demais recordar que não obstante a previsão legal de três meios de resolução de conflitos coletivos de trabalho no âmbito da negociação coletiva (conciliação, mediação e arbitragem voluntária), o procedimento de conciliação foi durante largo período de tempo, o único a merecer a oferta de serviços públicos – disponibilizados pela administração do trabalho – para a sua realização. 
Com efeito,
Em 1976, o primeiro diploma sobre relações colectivas de trabalho (Dec. Lei n.º 164-A/76, de 28.2) no período democrático, estabelecia, nos artigos 13.º a 16.º, os meios de resolução de conflitos coletivos resultantes da celebração ou revisão de uma convenção colectiva: a conciliação, mediação, arbitragem voluntária e arbitragem obrigatória (esta reservada exclusivamente às empresas públicas ou de capitais públicos, por despacho dos Ministros do Trabalho e da Tutela). Sobre a conciliação, dispunha o n.º 3 do art.º 13.º que “Na falta de processo convencional de conciliação ou de acordo escrito dos interessados, expressamente firmado para o efeito, aquela será efectuada pelos serviços de conciliação do Ministério do Trabalho (…)”.
Por tal modo, facultando às partes de um conflito coletivo de trabalho, a possibilidade de recorrerem a serviços públicos para a realização de procedimentos de conciliação, o Estado deu um dos primeiros passos no sentido da promoção da contratação coletiva, permitindo às partes o acesso simples, expedito e sem encargo financeiro a um meio de resolução do conflitos. Desde então, a conciliação realizada no âmbito dos serviços públicos passou a constituir senão o único, o principal procedimento de resolução de conflitos utilizado pelas partes.
A codificação das leis laborais em 2003 (Código do Trabalho) promoveu o alargamento da oferta de serviços públicos ao procedimento de mediação, estabelecendo no art.º 588.º que A mediação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do ministério responsável pelo sector de actividade, competindo àqueles a nomeação do mediador.”
Em consequência disso, as partes passaram a recorrer com crescente frequência à mediação, designadamente nas situações em que a conciliação resultasse frustrada.
No entanto, continuou a contar-se pelos dedos de uma só mão as arbitragens voluntárias realizadas, apesar da sua reconhecida importância como último e decisivo meio de resolução de conflitos, capaz de promover a cada vez mais necessária e determinante dinamização da contratação colectiva enquanto instrumento de coesão e desenvolvimento económico e social. Não se pode assim deixar de exigir o prosseguimento da natural evolução legislativa no sentido de completar o ciclo de previsão, regulação e oferta de serviços públicos de procedimentos de resolução de conflitos coletivos de trabalho, instituindo-se agora “serviços públicos de arbitragem voluntária” com vista à resolução de conflitos emergentes de celebração ou revisão de convenções colectivas.
António Correia
 
A próxima publicação tratará da “Instalação dos Serviços Públicos de Arbitragem Voluntária”

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