Nas propostas de alteração
do Código do Trabalho, prevê-se o aumento do período experimental de 90 para 180 dias
no caso de contratos sem termo celebrados com trabalhador à procura de primeiro
emprego e desempregados de longa duração. Atualmente este período específico é
aplicável somente para o exercício de cargos de complexidade técnica, elevado
grau de responsabilidade ou que pressuponham especial qualificação, bem como
funções de confiança.
A fundamentação aduzida para esta alteração é
incentivar a criação de vínculos permanentes e, concomitantemente por fim à
utilização abusiva da contratação a termo como falso período experimental.
Ora, se apesar da bondade da alteração – entenda-se como estes objetivos e pressupostos – não estar em causa, parece que o que poderá estar em causa é a utilização do período experimental como contrato a termo, potenciando situações de precariedade e discriminação, na medida em que qualquer uma das partes pode, a qualquer momento, cessar o vínculo sem necessidade de o fundamentar e sem que o trabalhador tenha direito a compensação e sem quaisquer limitações a novas contratações que vão cessando dentro do período experimental.
Ora, se apesar da bondade da alteração – entenda-se como estes objetivos e pressupostos – não estar em causa, parece que o que poderá estar em causa é a utilização do período experimental como contrato a termo, potenciando situações de precariedade e discriminação, na medida em que qualquer uma das partes pode, a qualquer momento, cessar o vínculo sem necessidade de o fundamentar e sem que o trabalhador tenha direito a compensação e sem quaisquer limitações a novas contratações que vão cessando dentro do período experimental.
Nessa medida, a proposta apresentada poderá estar ferida de
inconstitucionalidade, nomeadamente por a duração
do período experimental nos contratos de trabalho por tempo indeterminado e o
significativo alargamento da duração do período experimental quanto aos
trabalhadores indiferenciados, não tem em conta a função, mas sim o tipo de
trabalhador.
Afigura-se assim que a medida
possa ser restritiva de direitos, liberdades e garantias, pois quanto mais alargado
for o período experimental maior a precariedade da relação jurídico-laboral e
mais débil a garantia na segurança do emprego. A regra constante do n.º 1 do
artigo 53.º da Constituição, sistematicamente inserida no domínio dos
«Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores», reconhece aos
trabalhadores o direito à «segurança no emprego», dela resultando a garantia da
«proibição dos despedimentos sem justa causa».
Ponderando estes postulados, afigura-se
que o aumento da duração do período experimental para os trabalhadores à
procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração (de 90 para 180
dias) suscita dúvidas quanto à sua idoneidade para atingir o fim atribuído ao
período experimental (avaliação pelas partes do seu interesse na prossecução do
vínculo laboral). Nessa senda, no que respeita às profissões indiferenciadas,
privadas de qualquer especialização relevante, não parece evidente que o empregador
necessite de 6 meses para avaliar as qualidades profissionais dos seus
trabalhadores tendo em vista a celebração de um contrato de trabalho por tempo
indeterminado.
Da ponderação entre o bem jurídico afetado pela restrição (o direito à segurança no emprego e à garantia da proibição do despedimento sem justa causa - artigo 53.º da Constituição) e a autonomia privada das partes e direito de iniciativa privada (n.º 1 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 61.º, ambos da Constituição) não resulta que o alargamento do período experimental seja uma medida de aplaudir. “Independentemente do uso que tenha sido feito em relação à contratação a termo certo, uma maior limitação do seu uso (como forma de recondução do seu regime aos respectivos pressupostos legais e constitucionais) não pode ser legitimamente compensada, por via indireta, com o aumento de outra forma de precariedade laboral, através de um expressivo alargamento do período experimental, em violação do princípio da segurança no emprego constante do n.º 1 do artigo 53.º da Constituição.
Assim, o período experimental dos contratos por termo indeterminado seria convolado em nova forma de contratação a prazo pelo período de seis meses, com a agravante de se tratar de um regime laboral cuja rescisão se encontra desprovida de forma específica, direito a indemnização e justa causa para a sua resolução, constituindo, ainda, um factor de agravamento da precariedade laboral, na medida em que, contrariamente à contratação a prazo, não seria susceptível de renovação”.
Wanda Guimarães
Da ponderação entre o bem jurídico afetado pela restrição (o direito à segurança no emprego e à garantia da proibição do despedimento sem justa causa - artigo 53.º da Constituição) e a autonomia privada das partes e direito de iniciativa privada (n.º 1 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 61.º, ambos da Constituição) não resulta que o alargamento do período experimental seja uma medida de aplaudir. “Independentemente do uso que tenha sido feito em relação à contratação a termo certo, uma maior limitação do seu uso (como forma de recondução do seu regime aos respectivos pressupostos legais e constitucionais) não pode ser legitimamente compensada, por via indireta, com o aumento de outra forma de precariedade laboral, através de um expressivo alargamento do período experimental, em violação do princípio da segurança no emprego constante do n.º 1 do artigo 53.º da Constituição.
Assim, o período experimental dos contratos por termo indeterminado seria convolado em nova forma de contratação a prazo pelo período de seis meses, com a agravante de se tratar de um regime laboral cuja rescisão se encontra desprovida de forma específica, direito a indemnização e justa causa para a sua resolução, constituindo, ainda, um factor de agravamento da precariedade laboral, na medida em que, contrariamente à contratação a prazo, não seria susceptível de renovação”.
Também a consagração de um período
experimental nestes termos suscita dúvidas quanto a uma eventual violação do
princípio da igualdade, porquanto não se afigura justificado o tratamento
diferenciado para estes tipos de trabalhadores, na medida em que o instituto em
análise não foi criado para esse feito, mas como já se disse para avaliar a
continuidade do contrato.
Wanda Guimarães
Cara Wanda,
ResponderEliminarClaro como água límpida, o problema são as "boas intenções" que todos sabemos fazem fila no Inferno.
Obrigado pela assertividade.
Saudações Socialistas