sábado, 3 de novembro de 2018

Promover a Contratação Coletiva - I


 


A CONSTITUIÇÃO E O ESTADO
 


Não se pode porém perder de vista que o processo de negociação coletiva é um processo tendente à convergência de interesses nem sempre concordantes e que, por isso mesmo, não se encontra isento de obstáculos. O legislador laboral classificou esses obstáculos (discordâncias) negociais como conflitos coletivos de trabalho, relativamente aos quais estabeleceu meios próprios de resolução: a conciliação, mediação e arbitragem voluntária, sendo, os dois primeiros utilizados com regularidade mediante recurso aos serviços de conciliação e mediação disponibilizados pela DGERT – Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
Inexiste contudo idêntica disponibilização de serviços públicos em relação ao procedimento de arbitragem voluntária, limitando-se a lei a dispor que a arbitragem voluntária é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles, remetendo as partes para o regime geral da arbitragem voluntária regulado pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro (LAV).
Apesar de se tratar do único meio de resolução de conflitos verdadeiramente eficaz (porque decide o conflito), o certo é que a sua utilização tem sido praticamente nula entre nós. Segundo o «Livro Trabalho Digno em Portugal 2008 – 2018: da Crise à Recuperação» editado pela OIT (pg. 139), nesse período apenas foi registada a realização de um único procedimento de arbitragem voluntária.
Ora,
Considerando a importância e a potencial eficácia da arbitragem voluntária na resolução dos conflitos, não podemos deixar de questionar a razão daquela raríssima utilização. Desde logo, se corresponde à falta de interesse das partes, à ausência de regulamentação específica desse procedimento ou, porventura, à inexistência de serviços públicos de arbitragem voluntária. Admitimos que a resposta corresponderá a um “mix” das razões apontadas, no qual as duas últimas contribuem decisivamente para a primeira. Isto é,
Embora o recurso à arbitragem voluntária implique para as partes a renúncia ao controle do respetivo resultado (contrariamente ao que sucede na conciliação e na mediação), obrigando-se assim a aceitar a decisão arbitral do conflito,  esse aspeto – ainda que importante – não se mostra suficiente para explicar ou justificar a sua quase nula utilização. Revela-se contudo mais plausível a desmotivadora dificuldade que provém da ausência de normas reguladoras daquele procedimento que, claras e precisas, transmitam às partes a necessária segurança e confiabilidade.
À referida ausência acrescem os imprevisíveis custos e encargos financeiros e logísticos decorrentes da instalação e funcionamento de um colégio arbitral, bem como da nomeação e honorários dos árbitros. Custos e encargos que sendo desmotivadores para os empregadores ou suas associações, poderão mesmo ser proibitivos para as associações sindicais. Parece-nos, por tudo isto, que a atual inexistência regulamentação específica e serviços públicos de arbitragem voluntária, constitui a principal razão para que as partes não recorram ao mais eficaz meio de resolução de conflitos: a arbitragem voluntária.
António Correia
 Na próxima publicação será abordada a institucionalização da arbitragem voluntária.

 

 

 
 
 
 

 

1 comentário:

  1. As lacunas estão claramente identificadas bem como a solução para a sua supressão, a quem de direito a coragem política para sanar o exposto.
    Cumps

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