A CONSTITUIÇÃO
E O ESTADO
Não se
pode porém perder de vista que o processo de negociação coletiva é um processo
tendente à convergência de interesses nem sempre concordantes e que, por isso
mesmo, não se encontra isento de obstáculos. O legislador laboral classificou
esses obstáculos (discordâncias) negociais como conflitos coletivos de trabalho,
relativamente aos quais estabeleceu meios próprios de resolução: a conciliação, mediação e arbitragem
voluntária, sendo, os dois primeiros utilizados com regularidade mediante recurso
aos serviços de conciliação e mediação disponibilizados pela DGERT – Direção
Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
Inexiste
contudo idêntica disponibilização de serviços públicos em relação ao
procedimento de arbitragem voluntária, limitando-se a lei a dispor que a
arbitragem voluntária é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um
por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles, remetendo as partes para o
regime geral da arbitragem voluntária regulado pela Lei 63/2011, de 14 de
dezembro (LAV).
Apesar de se tratar do único
meio de resolução de conflitos verdadeiramente eficaz (porque decide o conflito), o certo é que a sua utilização
tem sido praticamente nula entre nós. Segundo o «Livro Trabalho Digno em
Portugal 2008 – 2018: da Crise à Recuperação» editado pela OIT (pg. 139), nesse
período apenas foi registada a realização de um único procedimento de
arbitragem voluntária.
Ora,
Considerando a importância e a
potencial eficácia da arbitragem voluntária na resolução dos conflitos, não podemos
deixar de questionar a razão daquela raríssima utilização. Desde logo, se corresponde
à falta de interesse das partes, à ausência de regulamentação específica desse
procedimento ou, porventura, à inexistência de serviços públicos de arbitragem
voluntária. Admitimos que a resposta corresponderá a um “mix” das razões
apontadas, no qual as duas últimas contribuem decisivamente para a primeira.
Isto é,
Embora o recurso à arbitragem voluntária
implique para as partes a renúncia ao controle do respetivo resultado (contrariamente
ao que sucede na conciliação e na mediação), obrigando-se assim a aceitar a
decisão arbitral do conflito, esse aspeto
– ainda que importante – não se mostra suficiente para explicar ou justificar a
sua quase nula utilização. Revela-se contudo mais plausível a desmotivadora
dificuldade que provém da ausência de
normas reguladoras daquele procedimento que, claras e precisas, transmitam às
partes a necessária segurança e confiabilidade.
À referida ausência acrescem
os imprevisíveis custos e encargos financeiros e logísticos decorrentes da
instalação e funcionamento de um colégio arbitral, bem como da nomeação e
honorários dos árbitros. Custos e encargos que sendo desmotivadores para os
empregadores ou suas associações, poderão mesmo ser proibitivos para as
associações sindicais. Parece-nos, por tudo isto, que a atual inexistência regulamentação
específica e serviços públicos de arbitragem voluntária, constitui a principal
razão para que as partes não recorram ao mais eficaz meio de resolução de
conflitos: a arbitragem voluntária.
António
Correia
As lacunas estão claramente identificadas bem como a solução para a sua supressão, a quem de direito a coragem política para sanar o exposto.
ResponderEliminarCumps