quarta-feira, 14 de novembro de 2018

DEVE O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO SER FINANCIADO PELOS TRABALHADORES?


O sistema de segurança social, em termos amplos, visa garantir o bem-estar aos cidadãos atribuindo-lhes um rendimento que permita manter a sua dignidade através do consumo, de modo a que possam satisfazer as suas necessidades.

Dividido em subsistemas, a protecção social dos trabalhadores, ao contrário dos restantes subsistemas, configura um seguro por via do qual as prestações que auferem - quando ocorre uma situação de perda de salário - são a contrapartida proporcional às contribuições previamente pagas com base no respectivo salário e calculadas por métodos matemáticos através do cálculo actuarial que determina, face à frequência das ocorrências, o montante das contribuições para suportar as respectivas prestações.

As garantias proporcionadas pelo seguro social visam, assim, a protecção dos riscos associados a situações dos próprios trabalhadores e que os impossibilite de prestar trabalho e auferir a respectiva remuneração. É assim que se encontra nas garantias do seguro social a doença, a invalidez, a velhice, a morte mas, também, o desemprego involuntário.

Todavia o desemprego não constitui um risco próprio do trabalhador mas resulta, o mais das vezes, das crises económicas, revoluções industriais, catástrofes, circunstâncias que se desenvolvem ao arrepio dos próprios trabalhadores.
Contudo, também nestas situações, os cidadãos carecem do necessário apoio, para que os mesmos mantenham a dignidade que merecem evitando a pobreza e a exclusão social e, em simultâneo, as roturas sociais promovendo, ao invés, a necessária coesão social.

Tratando-se de um risco que não tem na sua génese a pessoa do trabalhador, mas que envolve toda a sociedade na respectiva origem e nas suas consequências, deve o subsídio de desemprego ser financiado pelas contribuições dos trabalhadores?
 A. Santos Luiz
 



 

Promover a Contratação Coletiva - II



SERVIÇOS PÚBLICOS DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

Não será demais recordar que não obstante a previsão legal de três meios de resolução de conflitos coletivos de trabalho no âmbito da negociação coletiva (conciliação, mediação e arbitragem voluntária), o procedimento de conciliação foi durante largo período de tempo, o único a merecer a oferta de serviços públicos – disponibilizados pela administração do trabalho – para a sua realização. 
Com efeito,
Em 1976, o primeiro diploma sobre relações colectivas de trabalho (Dec. Lei n.º 164-A/76, de 28.2) no período democrático, estabelecia, nos artigos 13.º a 16.º, os meios de resolução de conflitos coletivos resultantes da celebração ou revisão de uma convenção colectiva: a conciliação, mediação, arbitragem voluntária e arbitragem obrigatória (esta reservada exclusivamente às empresas públicas ou de capitais públicos, por despacho dos Ministros do Trabalho e da Tutela). Sobre a conciliação, dispunha o n.º 3 do art.º 13.º que “Na falta de processo convencional de conciliação ou de acordo escrito dos interessados, expressamente firmado para o efeito, aquela será efectuada pelos serviços de conciliação do Ministério do Trabalho (…)”.
Por tal modo, facultando às partes de um conflito coletivo de trabalho, a possibilidade de recorrerem a serviços públicos para a realização de procedimentos de conciliação, o Estado deu um dos primeiros passos no sentido da promoção da contratação coletiva, permitindo às partes o acesso simples, expedito e sem encargo financeiro a um meio de resolução do conflitos. Desde então, a conciliação realizada no âmbito dos serviços públicos passou a constituir senão o único, o principal procedimento de resolução de conflitos utilizado pelas partes.
A codificação das leis laborais em 2003 (Código do Trabalho) promoveu o alargamento da oferta de serviços públicos ao procedimento de mediação, estabelecendo no art.º 588.º que A mediação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do ministério responsável pelo sector de actividade, competindo àqueles a nomeação do mediador.”
Em consequência disso, as partes passaram a recorrer com crescente frequência à mediação, designadamente nas situações em que a conciliação resultasse frustrada.
No entanto, continuou a contar-se pelos dedos de uma só mão as arbitragens voluntárias realizadas, apesar da sua reconhecida importância como último e decisivo meio de resolução de conflitos, capaz de promover a cada vez mais necessária e determinante dinamização da contratação colectiva enquanto instrumento de coesão e desenvolvimento económico e social. Não se pode assim deixar de exigir o prosseguimento da natural evolução legislativa no sentido de completar o ciclo de previsão, regulação e oferta de serviços públicos de procedimentos de resolução de conflitos coletivos de trabalho, instituindo-se agora “serviços públicos de arbitragem voluntária” com vista à resolução de conflitos emergentes de celebração ou revisão de convenções colectivas.
António Correia
 
A próxima publicação tratará da “Instalação dos Serviços Públicos de Arbitragem Voluntária”

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Acordo de Concertação Social II - Período experimental: Maior segurança. Menor precariedade?


Nas propostas de alteração do Código do Trabalho, prevê-se o aumento do período experimental de 90 para 180 dias no caso de contratos sem termo celebrados com trabalhador à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração. Atualmente este período específico é aplicável somente para o exercício de cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham especial qualificação, bem como funções de confiança.
A fundamentação aduzida para esta alteração é incentivar a criação de vínculos permanentes e, concomitantemente por fim à utilização abusiva da contratação a termo como falso período experimental.
Ora, se apesar da bondade da alteração – entenda-se como estes objetivos e pressupostos – não estar em causa, parece que o que poderá estar em causa é a utilização do período experimental como contrato a termo, potenciando situações de precariedade e discriminação, na medida em que qualquer uma das partes pode, a qualquer momento, cessar o vínculo sem necessidade de o fundamentar e sem que o trabalhador tenha direito a compensação e sem quaisquer limitações a novas contratações que vão cessando dentro do período experimental.
Nessa medida, a proposta apresentada poderá estar ferida de inconstitucionalidade, nomeadamente por a duração do período experimental nos contratos de trabalho por tempo indeterminado e o significativo alargamento da duração do período experimental quanto aos trabalhadores indiferenciados, não tem em conta a função, mas sim o tipo de trabalhador.
Afigura-se assim que a medida possa ser restritiva de direitos, liberdades e garantias, pois quanto mais alargado for o período experimental maior a precariedade da relação jurídico-laboral e mais débil a garantia na segurança do emprego. A regra constante do n.º 1 do artigo 53.º da Constituição, sistematicamente inserida no domínio dos «Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores», reconhece aos trabalhadores o direito à «segurança no emprego», dela resultando a garantia da «proibição dos despedimentos sem justa causa».
Ponderando estes postulados, afigura-se que o aumento da duração do período experimental para os trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração (de 90 para 180 dias) suscita dúvidas quanto à sua idoneidade para atingir o fim atribuído ao período experimental (avaliação pelas partes do seu interesse na prossecução do vínculo laboral). Nessa senda, no que respeita às profissões indiferenciadas, privadas de qualquer especialização relevante, não parece evidente que o empregador necessite de 6 meses para avaliar as qualidades profissionais dos seus trabalhadores tendo em vista a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Da ponderação entre o bem jurídico afetado pela restrição (o direito à segurança no emprego e à garantia da proibição do despedimento sem justa causa - artigo 53.º da Constituição) e a autonomia privada das partes e direito de iniciativa privada (n.º 1 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 61.º, ambos da Constituição) não resulta que o alargamento do período experimental seja uma medida de aplaudir. “Independentemente do uso que tenha sido feito em relação à contratação a termo certo, uma maior limitação do seu uso (como forma de recondução do seu regime aos respectivos pressupostos legais e constitucionais) não pode ser legitimamente compensada, por via indireta, com o aumento de outra forma de precariedade laboral, através de um expressivo alargamento do período experimental, em violação do princípio da segurança no emprego constante do n.º 1 do artigo 53.º da Constituição.
Assim, o período experimental dos contratos por termo indeterminado seria convolado em nova forma de contratação a prazo pelo período de seis meses, com a agravante de se tratar de um regime laboral cuja rescisão se encontra desprovida de forma específica, direito a indemnização e justa causa para a sua resolução, constituindo, ainda, um factor de agravamento da precariedade laboral, na medida em que, contrariamente à contratação a prazo, não seria susceptível de renovação”.
Também a consagração de um período experimental nestes termos suscita dúvidas quanto a uma eventual violação do princípio da igualdade, porquanto não se afigura justificado o tratamento diferenciado para estes tipos de trabalhadores, na medida em que o instituto em análise não foi criado para esse feito, mas como já se disse para avaliar a continuidade do contrato.
 
Wanda Guimarães


sábado, 3 de novembro de 2018

Promover a Contratação Coletiva - I


 


A CONSTITUIÇÃO E O ESTADO
 


Não se pode porém perder de vista que o processo de negociação coletiva é um processo tendente à convergência de interesses nem sempre concordantes e que, por isso mesmo, não se encontra isento de obstáculos. O legislador laboral classificou esses obstáculos (discordâncias) negociais como conflitos coletivos de trabalho, relativamente aos quais estabeleceu meios próprios de resolução: a conciliação, mediação e arbitragem voluntária, sendo, os dois primeiros utilizados com regularidade mediante recurso aos serviços de conciliação e mediação disponibilizados pela DGERT – Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
Inexiste contudo idêntica disponibilização de serviços públicos em relação ao procedimento de arbitragem voluntária, limitando-se a lei a dispor que a arbitragem voluntária é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles, remetendo as partes para o regime geral da arbitragem voluntária regulado pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro (LAV).
Apesar de se tratar do único meio de resolução de conflitos verdadeiramente eficaz (porque decide o conflito), o certo é que a sua utilização tem sido praticamente nula entre nós. Segundo o «Livro Trabalho Digno em Portugal 2008 – 2018: da Crise à Recuperação» editado pela OIT (pg. 139), nesse período apenas foi registada a realização de um único procedimento de arbitragem voluntária.
Ora,
Considerando a importância e a potencial eficácia da arbitragem voluntária na resolução dos conflitos, não podemos deixar de questionar a razão daquela raríssima utilização. Desde logo, se corresponde à falta de interesse das partes, à ausência de regulamentação específica desse procedimento ou, porventura, à inexistência de serviços públicos de arbitragem voluntária. Admitimos que a resposta corresponderá a um “mix” das razões apontadas, no qual as duas últimas contribuem decisivamente para a primeira. Isto é,
Embora o recurso à arbitragem voluntária implique para as partes a renúncia ao controle do respetivo resultado (contrariamente ao que sucede na conciliação e na mediação), obrigando-se assim a aceitar a decisão arbitral do conflito,  esse aspeto – ainda que importante – não se mostra suficiente para explicar ou justificar a sua quase nula utilização. Revela-se contudo mais plausível a desmotivadora dificuldade que provém da ausência de normas reguladoras daquele procedimento que, claras e precisas, transmitam às partes a necessária segurança e confiabilidade.
À referida ausência acrescem os imprevisíveis custos e encargos financeiros e logísticos decorrentes da instalação e funcionamento de um colégio arbitral, bem como da nomeação e honorários dos árbitros. Custos e encargos que sendo desmotivadores para os empregadores ou suas associações, poderão mesmo ser proibitivos para as associações sindicais. Parece-nos, por tudo isto, que a atual inexistência regulamentação específica e serviços públicos de arbitragem voluntária, constitui a principal razão para que as partes não recorram ao mais eficaz meio de resolução de conflitos: a arbitragem voluntária.
António Correia
 Na próxima publicação será abordada a institucionalização da arbitragem voluntária.

 

 

 
 
 
 

 

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Opinião - Parlamento debate salário mínimo


Durante mais de duas horas debateu-se no Parlamento na passada 6ª feira um projecto de resolução do Partido Comunista Português (PCP) sobre o aumento do Salário Mínimo Nacional (SMN) para os 650 Euros, como aliás já tínhamos anunciado.

Diria que, generalizando o que implica sempre algumas imprecisões, foram expressas 3 perspectivas: uma defendida pelo PCP e o Bloco de Esquerda (BE) que dentro das suas competências, defendem que a decisão sobre o montante do SMN deve ser apenas do governo, sem passar pela Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), ignorando o preceito constitucional que a autoriza a dar parecer sobre este assunto.

Uma segunda perpectiva, defendida pela direita (Partido Social Democrático – PSD e Partido do Centro Democrático e Social/Partido Popular – CDS/PP) atribui à CPCS praticamente a exclusividade da decisão, convocando organizações sindicais e patronais para um resultado consensualizado, seja ele qual for.

Uma terceira opção, expressa pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GPPS), para além de referir o papel fundamental do SMN no combate à pobreza e numa mais justa distribuição de rendimentos, lembrou a reposição de direitos e rendimentos continuada e persistentemente levada a cabo por este governo, criando um clima de confiança e de normalidade democrática. Clima esse, aliás apenas possível de ter sido alcançado, pelo cumprimento do seu programa e que consagra o maior aumento do SMN, 95 Euros, de que há memória no Portugal democrático, estando previsto a sua subida para os 600 Euros a partir de Janeiro de 2019 e a sua discussão pelos parceiros sociais, cabendo como é evidente a decisão política ao governo do Partido Socialista. 

Ignorar completamente um instrumento de desenvolvimento e diálogo social como a CPCS, parece-nos um desperdício que apenas favorece os patrões. Por isso, em consciência não acompanhámos este projecto de resolução, que acabou por ser rejeitado.

O governo do Partido Socialista saberá encontrar a resposta adequada como o tem feito até aqui. Os portugueses e as portuguesas sabem-no e reconhecem-no.

Deixemos a democracia funcionar!

Wanda Guimarães

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

PCP Lança debate sobre salário mínimo


 
Na próxima 6ª feira de manhã, em Plenário, vai ser discutida e votada a resolução 1808/XIII uma iniciativa do PCP que mais uma vez recomenda ao governo que aumente o salário mínimo nacional (SMN) desta feita para os 650 euros em janeiro de 2019.

Sem interferir no direito de cada grupo parlamentar apresentar as resoluções que entender, deverá o SMN no seguimento desta iniciativa ser resolvido apenas pelo governo ou deveremos apoiar aquilo que a legislação prevê e que passa também por uma discussão em sede de CPCS (Comissão Permanente de Concertação Social) e pelo parecer dos parceiros sociais, não dispensando obviamente a responsabilidade política de decidir que cabe ao governo?

Está aberto o debate também aqui no “Laboratório do Trabalho”. Esperamos os vossos contributos!

terça-feira, 9 de outubro de 2018

Opinião - Igualdade por decreto


IGUALDADE POR DECRETO

Jornal “Público” – Segunda-feira, 1 de Outubro

João Cerejeira e Miguel Portela

 

É usual a declaração de interesses “ab initio”.  Sou deputada do Partido Socialista e votante da Moção da Juventude Socialista, no Congresso de 2016. Por isso mesmo vale a pena comentar este artigo a começar pelo título lembrando o papel motor imprescindível que a legislação tem desempenhado ao longo dos anos em tudo aquilo que em termos de igualdade tem sido alcançado. Já agora a esmagadora maioria das iniciativas legislativas foram da responsabilidade de governos socialistas, a começar no governo de Mário Soares, em 1979. No entanto, não queremos a taça. Pretendemos apenas esclarecer alguns pontos do já citado artigo.

Em primeiro lugar este coloca no mesmo saco entre os assalariados mais bem pagos em Portugal “as estrelas” do desporto e do espectáculo, e os CEO das grandes empresas cotadas”. Não me parece acertado. As ditas “estrelas” valem por elas próprias, pelo seu carisma e o seu indiscutível talento para a função pela qual são pagas enquanto que os CEO são escolhidos pelos accionistas para liderar uma equipa, aliás, com os resultados desastrosos que, infelizmente, vezes demais se verificam. Ou seja, as duas situações são do meu ponto de vista imorais, mas não se podem comparar. Segundo os autores “… a segunda questão que se coloca quando se discute os elevados salários dos CEO e gestores é a da razão para as empresas pagarem salários que são muitas vezes superiores a cem vezes o salário do trabalhador com menor remuneração”, justificada por “uma primeira razão assenta no facto de o talento requerido para gerir uma grande empresa, ou para jogar num clube de topo, ser um bem escasso”. O que pelos vistos pode ser diferente entre a gestão de uma grande empresa e o talento para jogar num clube de topo.

Uma segunda nota centra-se na questão que certeiramente colocam “… caso seja plenamente aplicado, o limite de remunerações para os gestores irá contribuir para diminuir a desigualdade de rendimentos em Portugal” e logo dão a respectiva resposta, “Ou seja, será difícil antever que a fixação de um salário máximo aos gestores se traduza numa melhoria salarial dos restantes trabalhadores…”. Ora não se pretende limitar os salários máximos, mas sim alcançar uma determinada proporcionalidade entre o salário máximo e o mínimo dentro de uma determinada empresa. Quanto maior for o salário mais elevado … melhor, mais sobe o salário mais baixo! Precisamos, por isso, de um período transitório dado que os salários não podem ser diminuídos, por um lado e, por outro, pela constatação fácil que ao estabelecer um equilíbrio salarial repentino se poderá pôr em causa a sustentabilidade de uma determinada empresa. Mas isso não nos deve distrair do objectivo central: a situação actual constitui, em alguns casos, um atentado à dignidade da generalidade dos trabalhadores e uma situação verdadeiramente pornográfica.

“Limitar os salários dentro de cada empresa pode reduzir a desigualdade dentro de cada empresa, mas não seria tão eficaz na redução da desigualdade salarial entre trabalhadores de diferentes empresas”. Mas o que os autores pretendem será nivelar todos os sectores pelo mesmo salário?! Nem quero acreditar no disparate! Mais … constitui um falso argumento para à pala de não se resolver tudo … não se resolver nada!

Convém sermos sérios neste debate.  Claro que a matéria é complexa e é por isso que me abstive na iniciativa do Bloco de Esquerda. Do meu ponto de vista o Bloco quis protagonizar sozinho a iniciativa. Teve o mérito de, na esteira da iniciativa da Juventude Socialista, trazer o assunto ao debate parlamentar, mas a sua pressa impediu que se construísse uma iniciativa sólida e um resultado útil para os trabalhadores e trabalhadoras. Este deve ser sempre o principal objectivo, qualquer que seja o grupo parlamentar.

Aliás, em boa verdade entendo que passados dois anos sobre a iniciativa da Juventude Socialista, não caberá nem ao Parlamento nem tão pouco é matéria do âmbito da Concertação Social. Caberá ao Governo à semelhança do que aconteceu, nomeadamente, na promoção da igualdade de género quanto à percentagem de mulheres nas administrações das empresas cotadas em bolsa, apresentar uma proposta de lei devidamente fundamentada, cumprindo e concretizando o sentimento já expresso pelo Primeiro-Ministro António Costa – a actual situação é intolerável.

 

Wanda Guimarães

Sindicalistas socialistas da CGTP-IN ausentes da Comissão Permanente de Concertação Social pela primeira vez desde 1987

Pela  primeira vez, desde Novembro de 1987 , ano em que a CGTP-IN assumiu os seus lugares na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS...